Sexta, 21 de Março de 2025
Economia UMUARAMA

Contribuição para serviços de iluminação pública não terá aumento neste ano

O valor varia de acordo com o consumo de energia elétrica e a classe de consumidor

11/03/2025 às 16h50
Por: Edivaldo Domingos
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Foto: Prefeitura Municipal de Umuarama
Foto: Prefeitura Municipal de Umuarama

A taxa de iluminação pública cobrada mensalmente na conta de luz dos umuaramenses não terá aumento em 2025, fato que não ocorre há muitos anos. Por determinação do prefeito Fernando Scanavaca, nem mesmo a correção da inflação seja aplicada neste ano, ou seja, o valor cobrado será o mesmo praticado desde o início do ano passado, de acordo com a faixa de consumo do contribuinte.

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A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) é regulamentada pela Lei Complementar 380/2014, que dispõe sobre o sistema tributário do município de Umuarama, tendo como fato gerador a prestação de serviços que compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a administração, operação, instalação, manutenção, aumento de eficiência, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

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A contribuição destina-se a cobrir despesas de consumo de energia elétrica pelo sistema, manutenção e a expansão da rede. Contribuem com a CIP proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis, edificados ou não, situados no município e atendidos pela iluminação pública.

O valor varia de acordo com o consumo de energia elétrica e a classe de consumidor, no caso de contribuintes proprietários, titulares ou possuidores de imóveis edificados, e conforme a localização dos imóveis não-edificados. A determinação da classe de consumidor observa normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

São isentos do pagamento consumidores da zona rural, autarquias e fundações públicas do município, consumidores do ‘Programa Luz Fraterna’ (Lei Estadual 14.087/2003), consumidores de até 50 KWh mensais e proprietários de imóveis em áreas de preservação permanente (APP), área verde, reserva legal (ARL) ou Reserva Particular do Patrimônio Natural, devidamente registradas.

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